INFORMAÇÕES SOBRE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA À “REVISÃO DA VIDA TODA”. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 13/11/2019 E HÁ MENOS DE 10 ANOS
Face Julgado do Supremo Tribunal Federal, concluído no dia 01/12/2022, relativo à chamada “REVISÃO DA VIDA TODA”, em princípio, poderão pleitear a referida revisão aqueles que:
– 1º) SE APOSENTARAM ANTES DE 13/11/2019;
– 2º) concomitantemente, NÃO ESTEJAM APOSENTADOS HÁ MAIS DE 10 ANOS.
Aqueles que se aposentaram após 12/11/2019 não serão beneficiados com o ajuizamento da ação relativa à referida Decisão do Supremo, porque o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, revogou tacitamente a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 a qual assegurava o cálculo do salário-de-benefício com base nas contribuições da vida toda.
Aqueles que estão aposentados há mais de 10 anos não poderão pleitear a “REVISÃO DA VIDA TODA”, em razão do instituto da DECADÊNCIA, (art. 103 da Lei 8.213/91 e ADI 6096) e porque referido julgado do Supremo Tribunal Federal implica em revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
É certo, ainda, que a possibilidade de obtenção de vantagem com a chamada “REVISÃO DA VIDA TODA” precisa ser verificada antes do ajuizamento da ação, com a elaboração de cálculos específicos e comparativos.
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